Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1450
Nº 1450/1956
Modifica o art. 4º da Lei n. 497, de 24-11-1949, que dispõe sobre a inatividade de oficiais da Polícia Militar.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 4º - O oficial, até tenente-coronel, inclusive, que for transferido para o Q.O.R., será promovido ao posto superior, se contar mais de 30 anos de serviço e mais de dois anos de interstício no posto; nos demais casos a transferência efetivar-se-á com os vencimentos e vantagens do próprio posto.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 26 de março de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena