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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14489, de 9 de dezembro de 2002

Nº 14489/2002

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Dispõe sobre o acesso a informações sobre a merenda escolar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado à comunidade escolar o acesso a informações sobre a prestação de contas dos recursos públicos destinados à merenda escolar, bem como sobre a data de fabricação, a validade e o valor nutricional dos produtos utilizados.
Parágrafo único- O Conselho de Alimentação Escolar poderá definir outras informações a serem divulgadas.
Art. 2.
- A Secretaria de Estado da Educação fará publicar, anualmente, no mês de março do exercício seguinte ao da execução dos recursos, no órgão oficial dos Poderes do Estado, o demonstrativo sintético da execução físico-financeira dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – e o respectivo parecer do Conselho de Alimentação Escolar.
Art. 3.
- O descumprimento desta Lei, para fins de aplicação de penalidade estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais, constitui falta grave.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contado da data de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Murílio de Avellar Hingel

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