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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 144

Nº 144/1948

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Art. 1.
- Os funcionários públicos gozarão, anualmente, de férias remuneradas e, decenalmente, de férias-prêmio, também remuneradas.

Regulamenta o artigo 147 de Constituição do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- As férias anuais serão de 20 dias úteis e obrigatoriamente gozadas, em cada ano civil, de acordo com a escala que, no mês de dezembro, será organizada para o ano seguinte pelo serviço competente.
Art. 3.
- As férias serão gozadas de uma só vez, sendo proibido levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
Art. 4.
- Somente depois do 1º ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias anuais.
Art. 5.
- O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias anuais, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 6.
- O funcionário que contar 10 e 20 anos de exercício efetivo nas suas funções tem assegurado o direito a férias-prêmio, respectivamente, de 3 e 6 meses, com vencimentos integrais e sem perda de contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em exercício.
§ 1º- Para tal fim, não se computará o afastamento do funcionário do exercício das funções, por motivo de:
a)gala ou nojo, até oito dias;
b)férias anuais;
c)requisição de autoridades federais ou municipais e concessão do afastamento pelo Governo do Estado;
d)licença para tratamento de saúde por 30 dias e, caso necessário, por mais trinta dias, em prorrogação.
§ 2º- Não se considerará como afastamento para os efeitos desta lei o tempo de disponibilidade dos funcionários da Assembléia Legislativa dissolvida em 1937, e aproveitados em cargos públicos (artigo 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Art. 7.
- Caberá a cada Secretaria de Estado a organização da escala de férias-prêmio dos funcionários que as requererem, a qual poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço público.
Art. 8.
- O pedido de concessão de férias-prêmio deverá ser instruído com a certidão de contagem de tempo fornecida pela Repartição competente.
Art. 9.
- Poderá o funcionário acumular as férias-prêmio a que tiver direito e que deixar de gozar, por motivo de interesse público declarado pelo poder competente, sendo-lhe, neste último caso, contado o tempo a que tenha direito em dobro para efeito de aposentadoria.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de janeiro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

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