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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1437, de 30 de janeiro de 1956

Nº 1437/1956

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Autoriza o Governo do Estado a encapar diversas estradas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a encampar a estrada Resplendor-Vila de Aldeia, município de Conselheiro Pena, sem ônus para o Estado, a não ser o da conserva.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1956.

CLÓVIS SALGADO GAMA

José Augusto Ferreira Filho

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