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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14354, de 17 de julho de 2002

Nº 14354/2002

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas passa a organizar-se de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2.
– Para os efeitos desta Lei, a expressão Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, a palavra Secretaria e a sigla SETOP equivalem-se.

Reorganiza a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 3.
– A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem por finalidade planejar, dirigir e coordenar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao saneamento, ao transporte terrestre, hidroviário e aeroviário, às obras públicas e ao desenvolvimento urbano.
Art. 4.
– Compete à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
Iplanejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as diretrizes fundamentais da política de transportes, de saneamento básico, de obras públicas e de desenvolvimento urbano;
IIprogramar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transportes, de saneamento básico e desenvolvimento urbano;
IIIelaborar e propor planos, programas e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes a sua execução;
IVbuscar novos modelos de financiamento, que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infra-estrutura viária, de transportes e obras públicas;
Vconsolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de Governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilização de projetos, transportes e obras públicas de interesse estratégico para Minas Gerais;
VIexercer a supervisão das atividades dos órgãos subordinados e das entidades que lhe são vinculadas;
VIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 5.
– A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAssessoria de Planejamento e Coordenação:
a)Centro de Racionalização e Informação;
b)Centro de Planejamento;
c)Centro de Orçamento;
IIIAssessoria Técnica;
IVSuperintendência de Obras Públicas:
a)Diretoria de Gestão de Programas;
b)Diretoria de Obras Públicas;
c)Diretoria de Análise Técnica;
VSuperintendência de Transportes:
a)Diretoria de Transportes Terrestres;
b)Diretoria de Transportes Aeroviários;
c)Diretoria de Transportes Hidroviários;
d)Diretoria de Logística Intermodal;
VISuperintendência de Administração e Finanças:
a)Diretoria de Gestão de Recursos Humanos;
b)Diretoria Operacional;
c)Diretoria de Contabilidade e Finanças;
d)Diretoria de Prestação de Contas.
Parágrafo único– A finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 6.
– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
Iórgão colegiado, Conselho Estadual de Transportes;
IIautarquias:
a)Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
b)Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG;
IIIempresas:
a)Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG;
b)Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A.

CAPÍTULO V

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 7.
– Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o Anexo I-R do Decreto n° 36.033, de 14 de setembro de 1994, dois cargos de Assessor-Chefe, código MG 24, símbolo AH 24, um cargo de Auditor Setorial, código MG 45, símbolo US 45, e um cargo de Assessor I, código AS 01, símbolo 10/A.
Art. 8.
– Ficam extintos, no Quadro a que se refere o art. 7° desta Lei, três cargos de Diretor II, código MG 05, símbolo DR 05, quatro cargos de Diretor I, código MG 06, símbolo DR 06, quatro cargos de Supervisor III, código CH 03, símbolo 10/A, dois cargos de Oficial de Gabinete, código EX 02, símbolo 9/A, três cargos de Assistente Administrativo, código EX 06, símbolo 9/A, e quatro cargos de Assistente Auxiliar, código EX 07, símbolo 9/A.
Art. 9.
– A identificação dos cargos a que se referem os artigos 7° e 8° será estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 10.
– O Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, Quadro II – Cargos Comissionados, a que se refere o Anexo I-R do Decreto n° 36.033, de 14 de setembro de 1994, passa a ter a composição constante no Anexo desta Lei.
Parágrafo único– A forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo será estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, observado o disposto na Lei n° 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 11.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 9.517, de 29 de dezembro de 1998, e os artigos 18 e 19 da Lei n° 10.827, de 23 de julho de 1992.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira

Frederico Penido de Alvarenga

Anexo

(a que se refere o art. 10 da Lei n° 14.354, de 17 de julho de 2002)

Anexo I-R do Decreto n° 36.033, de 14 de setembro de 1994

Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas

QUADRO II - CARGOS COMISSIONADOS

Classe de CargosCódigoSímboloQuantidade
Chefe de GabineteMG011
Assessor-ChefeMG24AH242
Assessor de ComunicaçãoMG19AM191
Diretor IIMG05DR053
Auditor SetorialMG45US451
Diretor IMG06DR0614
Assessor IIMG12AD1221
Assessor TécnicoMG18AT181
Assistente de GabineteEX4211/A6
Assessor IAS0110/A7
Supervisor IIICH0310/A6
Assistente AdministrativoEX069/A14
Assistente AuxiliarEX078/A6

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