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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1425

Nº 1425/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento Geográfico, o crédito especial de Cr$5.760,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Geográfico, o crédito especial de Cr$5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta cruzeiros), para pagamento de adicionais de 10%, por tempo de serviço, instituídos pela Lei n. 134, de 28/12/47, e relativos ao período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1955, ao Senhor Cícero Brandão, assistente-administrativo, padrão S-35.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para atender às despesas decorrentes da presente lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1956.

CLÓVIS SALGADO GAMA

José Augusto Ferreira Filho

Tristão Ferreira da Cunha

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