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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14235, de 26 de abril de 2002

Nº 14235/2002

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Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o estabelecimento bancário obrigado a atender o cliente no prazo de quinze minutos contados do momento em que ele entrar na fila de atendimento.
Parágrafo único– Para os efeitos desta lei, considera-se :
Icliente a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento em agência bancária ou posto de atendimento;
IIfila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-atendimento;
IIItempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila até o início do efetivo atendimento.
Art. 2.
– A agência ou o posto de atendimento do estabelecimento bancário fornecerá ao cliente senha de atendimento, na qual constem o número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua entrada no estabelecimento.
Art. 3.
– O estabelecimento bancário implantará, no prazo de noventa dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.
Art. 4.
– O estabelecimento bancário é obrigado a instalar banheiro e bebedouro para os clientes.
Art. 5.
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência escrita;
IImulta de R$5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais) em caso de reincidência.
Art. 6.
– Não será considerada infração à lei a não observância do tempo de espera decorrente de problemas na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia elétrica ou de greve de pessoal.
Art. 7.
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.
Art. 8.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2002.

Deputado Antônio Júlio – Presidente

Deputado Mauri Torres – 1º-Secretário

Deputado Wanderley Ávila – 2º-Secretário

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