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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1416, de 7 de janeiro de 1956

Nº 1416/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio financeiro de Cr$300.000,00 ao Curso de Legislação Sindical e do Trabalho, de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido ao Curso de Legislação Sindical e do Trabalho de Belo Horizonte um auxílio da importância de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), a ser aplicado na ampliação de suas atividades.
Art. 2.
- Para ocorrer ao pagamento da despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operação de crédito.
Parágrafo único- Este crédito vigorará até 31 de dezembro de 1956.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1956.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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