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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1411, de 7 de janeiro de 1956

Nº 1411/1956

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza a doação de imóvel à Pia Sociedade Filhas de São Paulo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar, à Pia Sociedade Filhas de São Paulo, uma área de terreno medindo 3.520 m² (três mil quinhentos e vinte metros quadrados), correspondente aos lotes de nºs 1, 2, 3, 4, 5 (parte) e 6 (parte) do quarteirão nº 68, do Plano de urbanização da “Fazenda da Gameleira”, de propriedade do Estado.
Parágrafo único- A doação referida neste artigo destina-se à construção de um Convento para as religiosas da Sociedade que menciona, revertendo o imóvel ao domínio do Estado, caso não lhe seja dada, no prazo de cinco anos, a finalidade aqui prevista.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1956.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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