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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 141

Nº 141/1947

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Dispõe sobre remissão de multas e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São canceladas, independentemente de requerimento, todas as multas fiscais impostas até a data desta Lei, por inobservância da legislação tributária estadual.
Parágrafo único- O perdão não abrange as multas de mora resultantes de impostos lançados.
Art. 2.
- Nas infrações da Lei fiscal cometidas até esta data, mas ainda não positivadas pela fiscalização de rendas, ficam sujeitos à multa respectiva os contribuintes que, notificados, não sanarem, dentro do prazo de vinte (20) dias, a falta que for apurada.
Parágrafo único- Os tributos porventura devidos e apurados pela fiscalização serão recebidos, sem multa, se o recolhimento respectivo se fizer dentro de vinte (20) dias da notificação, ressalvado ao contribuinte o direito a reclamação ou recurso.
Art. 3.
- Os contribuintes do imposto de vendas e consignações, que satisfizerem este tributo “por lançamento” na forma da parte final do parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938, até o exercício de 1946, inclusive, não ficam sujeitos a quaisquer revisões ou a exigência de pagamento de diferenças apuradas por qualquer meio.
Art. 4.
- Não serão restituídas as importâncias recolhidas definitivamente a título de multa.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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