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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14089, de 6 de dezembro de 2001

Nº 14089/2001

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Art. 1.
- Fica criado o Programa de Certificação Ambiental da Propriedade Agrícola, com a finalidade de fortalecer a execução da política estadual de proteção dos recursos naturais.

Cria o Programa de Certificação Ambiental da Propriedade Agrícola e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Programa de Certificação Ambiental da Propriedade Agrícola tem por objetivos:
Iincentivar o agricultor a utilizar, no processo produtivo, técnicas de conservação dos recursos naturais e de proteção da biodiversidade;
IIpromover a educação ambiental do agricultor, com ênfase na necessidade de se conciliar a produção agropecuária com a conservação ambiental;
IIIorientar o agricultor a produzir com qualidade e competitividade, tendo em vista a globalização;
IVaperfeiçoar os mecanismos de apoio à produção, notadamente os serviços de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, quanto à observância do desenvolvimento sustentável;
Vestimular a participação da sociedade no processo de elaboração dos orçamentos públicos, com vistas à alocação de maior volume de recursos financeiros para programas de apoio à produção agropecuária vinculados à proteção ambiental.
Art. 3.
- Para receber os benefícios previstos nesta Lei, o agricultor submeterá projeto de manejo da propriedade a seleção prévia de comissão técnica de âmbito municipal ou regional, composta por representantes do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER-MG -, da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG - e do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Parágrafo único- Nos municípios onde não houver representação de entidade mencionada no “caput” deste artigo, a seleção poderá ser realizada por comissão composta, pelo menos, por representantes regionais do IEF e da EMATER-MG.
Art. 4.
- Os projetos selecionados na forma do artigo anterior serão submetidos à aprovação do Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, em reunião realizada no início do ano agrícola, efetuando-se a concessão do benefício até o final desse ano.
Art. 5.
- O projeto selecionado e aprovado na forma dos arts. 3º e 4º desta Lei receberá os seguintes benefícios:
Ifinanciamento para investimento ou custeio da atividade produtiva, com prazo de carência de até quatro anos e prazo para pagamento de até cinco anos, com atualização do saldo devedor calculada em 50% (cinqüenta por cento) da variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas -IGP-M-FGV;
IICertificado Ambiental da Propriedade Agrícola, denominado ISO-AGRÍCOLA, conferido, conjuntamente, pelas Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único- A entrega do Certificado será feita em reunião solene, com a presença de representantes do poder público do município em que estiver sediada a propriedade.
Art. 6.
- Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Estado criará mecanismos de incentivo ao agricultor cuja propriedade seja produtiva e que observe o princípio do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único- Considera-se produtiva a propriedade que atenda aos critérios de produção estabelecidos na legislação de terras devolutas.
Art. 7.
- Compete às Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, no âmbito das respectivas atribuições, diretamente ou por meio de seus órgãos ou entidades vinculados:
Ifiscalizar o cumprimento desta Lei;
IIreceber inscrição do agricultor interessado;
IIIdar ampla divulgação às ações do programa.
Art. 8.
- São fontes de financiamento do programa:
Ios créditos consignados no orçamento do Estado;
IIos recursos provenientes de convênios firmados com o Governo Federal, com os municípios ou com organizações não governamentais;
IIIos recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO -, de que trata a Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999;
IVoutros recursos.
Art. 9.
- Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

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