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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1408

Nº 1408/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento Estadual de Informações o crédito especial de Cr$7.182,20.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Estadual de Informações, o crédito especial de Cr$7.182,20 (sete mil cento e oitenta e dois cruzeiros e vinte centavos), para pagamento à Companhia Telefônica de Minas Gerais, de despesas com assinaturas de telefones nos exercícios de 1953 e 1954.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1956.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

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