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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1402, de 29 de dezembro de 1955

Nº 1402/1955

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Art. 1.
– Para o exercício de 1956 é fixado em 9.911 (nove mil novecentos e onze) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:
IQuartel General (Q.G.) – Capital:

1 – Comando Geral (Comandante Geral e seu Gabinete);

2 – Estado Maior;

3 – Quadro Suplementar;

IIDepartamento de Instrução (D.I.) – Capital;
IIIPrimeiro Batalhão de Infantaria (1º B.I.), com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) – Capital;
IVSegundo Batalhão de Infantaria (2º B.I.) – Juiz de Fora;
VTerceiro Batalhão de Infantaria (3º B.I.) – Diamantina;
VIQuarto Batalhão de Infantaria (4º B.I.) – Uberaba;
VIIQuinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.) – Capital;
VIIISexto Batalhão de Infantaria (6º B.I.) – Governador Valadares;
IXSétimo Batalhão de Infantaria (7º B.I.) – Bom Despacho;
XOitavo Batalhão de Infantaria (8º B.I.) – Lavras;
XINono Batalhão de Infantaria (9º B.I.) – Barbacena;
XIIDécimo Batalhão de Infantaria (10º B.I.) – Montes Claros;
XIIICorpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.) – Capital;
XIVAla de Cavalaria (A.C.) – Capital;
XVServiço de Saúde (S.S.) – Capital.

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1956 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– O efetivo das Unidades e Serviços, enumerados nos itens I a XV do art. 1º, será o previsto no quadro anexo n. 1 e a sua distribuição discriminativa será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 3.
– De acordo com a organização prevista no art. 1º, fica criado o Décimo Batalhão de Infantaria (10º B.I.), com sede na cidade de Montes Claros.
Art. 4.
– O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo n. 2.
Art. 5.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Quadro de Previsão da Polícia Militar para o Exercício de 1956

Obs.: A imagem do quadro desta Lei está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/174/718/1174718.pdf.

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