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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1401

Nº 1401/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a relevar a prescrição, à percepção de vencimentos, gratificações, adicionais, abono familiar e outras vantagens em que houver incorrido o servidor público em atividade ou aposentado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a relevar, em decreto, mediante requerimento do interessado, a prescrição em que houver incorrido servidor público, em atividade ou aposentado, em seu direito à percepção de vencimentos, gratificações, adicionais por tempo de serviço, abono familiar e quaisquer outras vantagens que lhes forem asseguradas em lei.
Parágrafo único- O dispositivo aplica-se igualmente aos servidores que, anteriormente à vigência desta lei, se encontravam na mesma situação de fato.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

Cândido Gonçalves Ulhôa

Bolivar de Freitas

José Augusto Ferreira Filho

Clemente Medrado Fernandes

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