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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 140

Nº 140/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a reconstrução da ponte sobre o Rio São Francisco, na cidade de Iguatama.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a reconstruir a ponte sobre o Rio São Francisco, na cidade de Iguatama.
Art. 2.
- Para atender às despesas com as obras da reconstrução, o Governo do Estado recorrerá à verba destinada à construção e reconstrução de pontes, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, para o exercício de 1948.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto

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