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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14, de 16 de outubro de 1947

Nº 14/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
- Ficam assim redigidas as seguintes disposições do Regulamento de Promoções de Oficiais da Força Policial do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo decreto-lei nº 1.601, de 29 de dezembro de 1945:

“Art. 49 - De posse da documentação a que se refere o § 1º do art. 48 e depois de obtidos os resultados das inspeções de saúde solicitadas, a Comissão de Promoções fará organizar os respectivos Quadros, com os nomes dos candidatos que os Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços tenham julgado aptos para inclusão nos mesmos.

§ 1º- Tanto para o julgamento, como para a organização dos Quadros, serão examinados, sempre com o máximo rigor e justiça, todos os documentos referentes a cada candidato.
§ 2º- A organização dos Quadros obedecerá às seguintes normas:
a)Será feita uma relação para cada posto;
b)Os nomes, em cada relação, serão colocados em ordem, seguidos dos juízos e dados referentes a cada candidato, atribuídos pela Comissão de Promoções;
c)Qualquer observação particular de uma autoridade, sobre um candidato, deverá ser escrita pelo próprio punho dessa autoridade e anexada à relação respectiva;
d)Cada relação deve acompanhar toda documentação referente aos oficiais dela constantes”.

“Art. 52 - Os Quadros de acesso são anuais e compreendem:

a)o relativo à promoção por merecimento;
b)o relativo à promoção por antigüidade.
§ 1º- No quadro de acesso por merecimento, os oficiais serão grupados em listas, segundo os seus postos e em número nunca inferior ao triplo das vagas prováveis, podendo o Governo escolher livremente dentre os indicados.
§ 2º- No quadro de acesso por antigüidade, os oficiais serão grupados em listas, segundo os seus postos, e classificados na ordem de antigüidade, de conformidade com o art. 9º”.

“Art. 53 - No quadro de acesso pelo critério de antigüidade, a Comissão incluirá o número de oficiais que julgar suficiente para o preenchimento das vagas prováveis no ano; e no merecimento, um número nunca inferior ao triplo das vagas prováveis, salvo se não houver, em número suficiente, oficiais com os requisitos regulamentares, ficando as vagas excedentes para preenchimento na época seguinte das promoções.

§ 1º- Os remanescentes do quadro de acesso por merecimento, relativo ao ano anterior, figurarão obrigatoriamente no novo quadro, salvo caso de morte, incapacidade física ou moral, condenação a um ano de prisão ou mais, ocasionada ou verificada ulteriormente à sua inclusão naquele quadro; e, finalmente, se tiver atingido o limite de idade para permanecer no serviço ativo. Findo esse prazo, sua permanência no quadro de acesso para promoção por merecimento, ficará dependendo de novo estudo da Comissão de Promoções, em confronto com os novos oficiais qualificados.
§ 2º- A incapacidade física comprovada e declarada em inspeção de saúde, exigida pelo atual regulamento de promoções, ou evidenciada em provas previamente estabelecidas.
§ 3º- A incapacidade moral será declarada pelo Comandante Geral da Força Policial à Comissão de Promoções, em conseqüência de irregularidades da conduta verificada depois da inclusão do oficial no quadro de acesso. A exclusão será comunicada, em ofício, pelo Comandante Geral, ao oficial, por intermédio do Comandante de Unidade, sem publicação em Boletim.
§ 4º- As autoridades conhecedoras do ato ou atos que inabilitem o oficial, ou que importem em prejuízo para o seu merecimento à promoção, deverão, por via hierárquica, em caráter reservado, ou não, e com as competentes provas, fazer as devidas comunicações ao Comandante Geral da Força Policial. O oficial será cientificado, imediatamente, da acusação, sendo-lhe permitidos todos os meios legais de defesa. Se, decorridos quinze dias da data em que o oficial tiver sido cientificado da acusação, não apresentar defesa, ou se esta for julgada deficiente, o Comandante Geral da Força Policial providenciará, junto à Comissão de Promoções, para a sua exclusão do quadro de acesso”.

“Art. 54 - No caso em que os quadros de acesso anuais para qualquer dos princípios considerados, se tenham esgotado pelas promoções havidas, ou por outros motivos, abrindo assim vagas a serem preenchidas em datas seguintes às previstas na atual lei de promoções, a Comissão de Promoções apresentará, até dez dias antes da data das promoções a serem realizadas, um quadro de acesso complementar, organizado de acordo com o processo normal. Nesse quadro, figurarão os nomes dos oficiais já julgados aptos, qualificados e relacionados pelas autoridades referidas no art. 23”

“Art. 55 - As promoções só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso, obedecendo, as de antigüidade, à ordem da lista respectiva, de acordo com aplicações sucessivas dos princípios de promoção, em relação às vagas que se derem”.

“Art. 56 - Para melhores esclarecimentos, que possam ser solicitados pelo Governo do Estado, no que concerne às promoções por merecimento, a Comissão de Promoções deve estar em condições de, a qualquer momento, fornecer os documentos referentes aos juízos emitidos nos quadros de acesso respectivos”.

Modifica o Regulamento de Promoções de Oficiais da Força Policial do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo decreto-lei nº 1.601, de 19/12/1945.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

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