Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 14, de 16 de outubro de 1947
Nº 14/1947
“Art. 49 - De posse da documentação a que se refere o § 1º do art. 48 e depois de obtidos os resultados das inspeções de saúde solicitadas, a Comissão de Promoções fará organizar os respectivos Quadros, com os nomes dos candidatos que os Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços tenham julgado aptos para inclusão nos mesmos.
“Art. 52 - Os Quadros de acesso são anuais e compreendem:
“Art. 53 - No quadro de acesso pelo critério de antigüidade, a Comissão incluirá o número de oficiais que julgar suficiente para o preenchimento das vagas prováveis no ano; e no merecimento, um número nunca inferior ao triplo das vagas prováveis, salvo se não houver, em número suficiente, oficiais com os requisitos regulamentares, ficando as vagas excedentes para preenchimento na época seguinte das promoções.
“Art. 54 - No caso em que os quadros de acesso anuais para qualquer dos princípios considerados, se tenham esgotado pelas promoções havidas, ou por outros motivos, abrindo assim vagas a serem preenchidas em datas seguintes às previstas na atual lei de promoções, a Comissão de Promoções apresentará, até dez dias antes da data das promoções a serem realizadas, um quadro de acesso complementar, organizado de acordo com o processo normal. Nesse quadro, figurarão os nomes dos oficiais já julgados aptos, qualificados e relacionados pelas autoridades referidas no art. 23”
“Art. 55 - As promoções só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso, obedecendo, as de antigüidade, à ordem da lista respectiva, de acordo com aplicações sucessivas dos princípios de promoção, em relação às vagas que se derem”.
“Art. 56 - Para melhores esclarecimentos, que possam ser solicitados pelo Governo do Estado, no que concerne às promoções por merecimento, a Comissão de Promoções deve estar em condições de, a qualquer momento, fornecer os documentos referentes aos juízos emitidos nos quadros de acesso respectivos”.
Modifica o Regulamento de Promoções de Oficiais da Força Policial do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo decreto-lei nº 1.601, de 19/12/1945.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo