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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1398, de 29 de dezembro de 1955

Nº 1398/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo do Estado a encampar rodovias.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica encampada pelo Governo do Estado, a estrada de rodagem que liga Carrancas - Andrelândia - Carvalhos - Liberdade - Bocaina de Minas - Ponte do Souza, bem como a de Aiuruoca - Alagoa - Visconde do Rio Branco - Paula Cândido, sem quaisquer ônus para o Estado, a não ser o da conserva.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

José Augusto Ferreira Filho

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