Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1398, de 29 de dezembro de 1955
Nº 1398/1955
Autoriza o Governo do Estado a encampar rodovias.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica encampada pelo Governo do Estado, a estrada de rodagem que liga Carrancas - Andrelândia - Carvalhos - Liberdade - Bocaina de Minas - Ponte do Souza, bem como a de Aiuruoca - Alagoa - Visconde do Rio Branco - Paula Cândido, sem quaisquer ônus para o Estado, a não ser o da conserva.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
José Augusto Ferreira Filho