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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13953, de 20 de julho de 2001

Nº 13953/2001

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Torna obrigatória a notificação aos médicos de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS - do resultado de exame que comprove a existência de doença que acarrete risco de vida para o paciente.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os laboratórios particulares e os contratados e conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS - ficam obrigados a notificar aos médicos os resultados de exames que indiquem a existência de doenças que possam colocar em risco a vida do paciente.
§ 1º- As doenças a que se refere o “caput” deste artigo serão definidas em regulamento.
§ 2º- Os médicos notificados na forma do “caput” deste artigo encarregar-se-ão, pelos meios de que dispuserem, de convocar o paciente para informá-lo do diagnóstico e do prognóstico de sua doença.
Art. 2.
- Os laboratórios particulares e os contratados e conveniados integrantes do SUS que descumprirem esta lei estão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, na primeira ocorrência;
IImulta, no valor de 1000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência), na segunda ocorrência;
IIImulta equivalente ao dobro do valor estipulado no inciso II, nas ocorrências subseqüentes.
Parágrafo único- Os responsáveis por laboratório do Estado que descumprir esta lei sujeitam-se às sanções administrativas previstas na legislação pertinente.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados de sua publicação.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Carlos Patrício Freitas Pereira

José Pedro Rodrigues de Oliveira

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