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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1394, de 29 de dezembro de 1955

Nº 1394/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação dos Professores Primários de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Associação dos Professores Primários de Minas Gerais, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para a aquisição dos imóveis abaixo mencionados e que se destinarão a uma colônia de férias: um, situado no Município de Nova Lima, neste Estado, e constituído dos lotes 1 a 10 (um a dez), inclusive, e 34 a 42, inclusive, todos do quarteirão 272, da 2ª gleba do Balneário de Água Limpa e com a área de 20.000,00 m²; e outro no Bairro Santa Lúcia, constituído dos lotes nº 4, do quarteirão 398, da ex-Colônia Afonso Pena, da subdivisão de parte do lote nº 38 e dos lotes nºs 46, 48, 50, 54, 56, 61, 63, 65, 71, 69, 73, e 74, da mesma ex-Colônia Afonso Pena, nesta Capital.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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