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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1392

Nº 1392/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa de Consumo dos Trabalhadores de Itabirito Ltda., com sede em Itabirito.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, à Cooperativa de Consumo dos Trabalhadores de Itabirito Ltda., isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para a aquisição do imóvel e benfeitorias, situado em Itabirito, de propriedade da viúva D. Anita Silva Tropia e outros, e que confronta: pela frente, com a Rua Getúlio Vargas; pelo lado direito, com a Rua Rio Branco; pelo lado esquerdo, com a Praça Rui Barbosa; e, pelos fundos, com propriedade de José Antônio Nogueira a fim de nele instalar a sua sede.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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