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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1391

Nº 1391/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos”, à Cooperativa Agro-Pecuária de Cordisburgo Ltda., de Cordisburgo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agro-Pecuária de Cordisburgo Limitada, da cidade do mesmo nome, para aquisição do prédio e respectivo terreno, situados à Rua São José e destinados à instalação de sua sede social e usina de beneficiamento.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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