Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1390, de 29 de dezembro de 1955

Nº 1390/1955

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Governo a alienar prédio do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Executivo autorizado a alienar, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, e pela importância de Cr$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), o prédio de propriedade do Estado, sito nesta Capital, constituído pela casa nº 1.412, da Rua Gonçalves Dias, e pelo respectivo terreno, lote nº um (1) e parte do nº dois (2), do quarteirão nº oito (8), da quarta (4ª) seção urbana, com a área total de seiscentos e vinte e cinco metros quadrados (625 m²), aproximadamente.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo