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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1389, de 22 de dezembro de 1955

Nº 1389/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Considera de utilidade pública a Associação da Ciência Cristã e lhe concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a considerar a Associação da Ciência Cristã, com sede em Belo Horizonte, à Rua Patrocínio n. 334, como entidade de utilidade pública.
Art. 2.
- Fica ainda o Governo do Estado autorizado a conceder, à mesma Associação, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição do lote n. 23, do quarteirão 38, da 6.ª Secção suburbana, nesta Capital, com área de 850 metros quadrados, para nela construir sua sede.
Parágrafo único– A isenção de que trata este artigo está condicionada ao cumprimento da finalidade acima referida.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

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