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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1385, de 22 de dezembro de 1955

Nº 1385/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública o Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública o Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento de Minas Gerais.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

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