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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1383

Nº 1383/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Escola de Farmácia e Odontologia de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida, à Escola de Farmácia e Odontologia de Juiz de Fora, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para a aquisição do prédio e respectivo terreno situado à Rua Espírito Santo, nº 993, na Cidade de Juiz de Fora, e destinado à sua ampliação.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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