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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1382

Nº 1382/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio financeiro de Cr$200.000,00 à Granja-Escola Wenceslau Neto, de Itajubá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder auxílio financeiro de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) à Granja-Escola “Wenceslau Neto”, situada em Itajubá, para a construção de novas salas de aulas e reforma do prédio onde funciona o referido estabelecimento.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), podendo o Poder Executivo, para isso, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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