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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1381

Nº 1381/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão à viúva do Tabelião Bertoldo Aguiar, e abre crédito especial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à D. Maria Gesualdo de Aguiar, viúva do Tabelião Bertoldo de Aguiar, a pensão mensal de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Parágrafo único- Na falta da beneficiária, ou no caso de a mesma contrair novas núpcias, passará a concessão para os filhos menores do casal, até que atinjam a maioridade.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1956, correndo o pagamento, nos exercícios subseqüentes, por verba própria a ser consignada no Orçamento do Estado.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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