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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1373

Nº 1373/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga a vigência da Lei n. 1.008, de 10 de novembro de 1953.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogada por mais dois anos e a contar do dia 15 de outubro do corrente ano, a vigência da Lei n. 1.008, de 10 de novembro de 1953, que concede isenção de impostos de transmissão de propriedade aos Oficiais e praças que serviram na Força Expedicionária Brasileira quando da Segunda Grande Guerra.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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