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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1371, de 13 de dezembro de 1955

Nº 1371/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Declara de utilidade pública a Sociedade dos Viajantes e Representantes Comerciais do Brasil.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a Sociedade dos Viajantes e Representantes Comerciais, entidade com finalidade de beneficência, cultural, recreativa e de previdência, com sede na cidade de Ubá.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

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