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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1370, de 12 de dezembro de 1955

Nº 1370/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre doação de terreno à Colméia-Centro de Educação e Profissão.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar, à Colméia-Centro de Educação e Profissão, com sede em Belo Horizonte, uma área de terrenos com 10.500 m², correspondente aos lotes de nºs 1 a 17, do quarteirão nº 33, do plano de urbanização da Fazenda da Gameleira, de propriedade do Estado, para o fim de nela se construir o primeiro núcleo da Instituição.
Art. 2.
- Reverterá ao patrimônio do Estado o imóvel referido no artigo anterior, caso não lhe seja dada, no prazo de cinco anos, a destinação prevista nesta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Cândido Gonçalves Ulhôa

Tristão Ferreira da Cunha

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