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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 137

Nº 137/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a equiparação de vencimentos e classificação de professoras primárias.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As professoras do interior, de 1ª e 2ª classe, comissionadas, designadas ou removidas para a Capital, antes do decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946, que contavam mais de 2 (dois) anos de magistério, para efeito de classificação, consideram-se de 1ª classe, padrão C, daquele decreto-lei.
Art. 2.
- Esta classificação, para fins de remuneração, conta-se a partir da publicação desta lei, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Abgar Renault

José de Magalhães Pinto

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