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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1366, de 12 de dezembro de 1955

Nº 1366/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio financeiro ao 2º Congresso Nacional de Professores Primários.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio da Associação dos Professores Primários de Minas Gerais, um auxílio financeiro de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), ao 2º Congresso Nacional de Professores Primários, a realizar-se de 12 a 18 de dezembro de 1955, neste Estado.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes do artigo anterior, fica aberto, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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