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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1353, de 3 de dezembro de 1955

Nº 1353/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Ginásio Padre Curvelo, na cidade de Curvelo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a isentar do imposto de transmissão “inter-vivos” o Ginásio Padre Curvelo, do município de Curvelo, dirigido pelos Padres da Congregação do Espírito Santo, na doação que lhe será feita pela Prefeitura Municipal de Curvelo de uma área de terreno medindo 37.000 m², situado no perímetro urbano, à rua do Atlético.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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