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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1351, de 2 de dezembro de 1955

Nº 1351/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” às Escolas Pias, do município de Governador Valadares.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a isentar do imposto de transmissão “inter-vivos” as Escolas Pias, do município de Governador Valadares, dirigidas pelos padres Escolápios, na doação que lhes será feita pela Beneficência Franciscana, de uma área de terreno situado à Rua Israel Pinheiro.
Art. 2.
- A isenção de que trata esta lei condiciona-se ao cumprimento de seu objetivo no prazo de 5 anos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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