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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1350, de 1 de dezembro de 1955

Nº 1350/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a permuta de imóvel de propriedade do Estado, por outro da Associação dos Professores Primários de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar um terreno de propriedade do Estado, com a área de 500 m² (quinhentos metros quadrados), sendo (vinte) metros de frente para a Rua Guajajaras, por outro de propriedade da Associação dos Professores Primários de Minas Gerais, lote 28, quarteirão 4º da 10ª seção urbana, que foi doado à referida entidade pelo Estado para construção da sede própria (Lei nº 519, de 1/12/1949), cujos terrenos se acham situados nesta Capital.
Art. 2.
- O terreno recebido em permuta pela aludida Associação continuará com a destinação expressa na Lei nº 519, de 1/12/1949, inclusive no que diz respeito à cláusula de reversão.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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