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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 135

Nº 135/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Transfere cargos do Quadro Suplementar do Instituto “São Rafael” para o do Pessoal Efetivo do mesmo estabelecimento.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam transferidos do Quadro Suplementar do Instituto “São Rafael” para o do Pessoal Efetivo do mesmo estabelecimento os seguintes cargos:

Vencimento anual Cr$

1 dentista7.560,00
2 inspetores, a Cr$ 7.920,0015.840,00
1 costureira4.800,00
1 lavadeira4.800,00
1 ajudante de cozinha4.800,00
1 ajudante de lavadeira4.800,00
1 copeira4.800,00
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Abgar Renault

José de Magalhães Pinto

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