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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1347, de 29 de novembro de 1955

Nº 1347/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio financeiro ao Conselho Particular de Pará de Minas, da Sociedade São Vicente de Paulo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder auxílio financeiro de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) ao Conselho Particular de Pará de Minas, da Sociedade São Vicente de Paulo, destinado à aquisição de um imóvel onde será construída a "Cidade Ozanan de Pará de Minas".
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), podendo o Poder Executivo realizar, para esse fim, as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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