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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13466, de 12 de janeiro de 2000

Nº 13466/2000

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- A Auditoria-Geral do Estado - AGE -, criada pela Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei, a expressão Auditoria-Geral do Estado, o termo Auditoria e a sigla AGE se equivalem.

Organiza a Auditoria-Geral do Estado - AGE -, altera a estrutura de órgãos da administração pública e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Auditoria-Geral do Estado

SEÇÃO I

Da Finalidade e da Competência

Art. 2.
- A Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade o exercício de atividades de auditoria nos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta.
Art. 3.
- Compete à Auditoria-Geral do Estado:
Izelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade;
IIparticipar da formulação do programa de governo e das decisões a ele relativas;
IIIverificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia;
IVzelar pelo patrimônio público;
Vverificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da administração pública;
VIacompanhar a repercussão pública e política das ações do Governo;
VIIcoordenar o planejamento estratégico do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional;
VIIIexaminar relatórios, pareceres e informações expedidas pelo Subsistema Estadual de Auditoria Operacional e pelas auditorias externas, verificar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;
IXrequisitar à Superintendência Central de Auditoria Operacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SCAO-SEF - a realização de trabalhos de auditoria especial em órgãos e entidades da administração pública;
Xarticular-se com órgãos e entidades da administração pública, com a SCAO-SEF, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos;
XIrequisitar aos órgãos e entidades da administração pública, bem como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições.

SEÇÃO II

Da Estrutura Orgânica

Art. 4.
- A Auditoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIDiretoria Central de Auditoria da Administração Direta;
IIIDiretoria Central de Auditoria da Administração Indireta;
IVDiretoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único- A descrição e a competência das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 5.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Auditoria-Geral do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão:
Ium cargo de Chefe de Gabinete;
IIdois cargos de Diretor II;
IIIum cargo de Diretor I.
Parágrafo único- O Auditor-Geral do Estado possui direitos e prerrogativas equivalentes aos de Secretário de Estado.
Art. 6.
- Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da AuditoriaGeral do Estado são os constantes no Anexo desta lei.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 7.
- Os subsídios de que trata o § 2º do art. 40 da Lei Delegada nº 6, de 26 de agosto de 1985, compreendem o repasse à AGE dos relatórios de auditoria elaborados pela SCAO-SEF e pelas unidades setoriais e seccionais do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional, com a finalidade de contribuir com o Governador do Estado para a execução das auditorias de gestão.
Art. 8.
- O planejamento anual de auditoria do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional será elaborado conjuntamente pela AGE e pela SCAO-SEF, com o objetivo de promover a integração da programação anual das atividades de auditoria com o programa de governo.
Art. 9.
- As sugestões e recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas serão objeto de acompanhamento pela AGE.
Art. 10.
- Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, as Delegacias Regionais de Segurança Pública dos Municípios de Aimorés e Araxá.
Parágrafo único- Para o atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, no art. 34 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999, e no art. 44 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, ficam criados, na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento limitado:
Idoze cargos de Delegado Regional de Segurança Pública, símbolo PD-2;
IIdoze cargos de Chefe de Seção Técnica Regional de Criminalística, símbolo PC-3;
IIIdoze cargos de Chefe de Cartório, símbolo PC-3;
IVdoze cargos de Secretário Executivo, símbolo PC-1.
Art. 11.
- O art. 21 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 21 - ...................................................

§ 2º- Integra a SETUR, por vinculação, a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.”.
Art. 12.
- O art. 6º da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999, fica acrescido do seguinte inciso XII:

“Art. 6º - ....................................................

XIIOuvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais.”.
Art. 13.
- O inciso V do art. 10 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - .....................................................

Vas empresas Rádio Inconfidência Ltda. e Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.”.
Art. 14.
- Ficam incluídas, no inciso V do art. 6º da Lei nº 9.519, de 29 de dezembro de 1987, com a modificação introduzida pela Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, a Coordenadoria Regional de Carangola e a Coordenadoria Regional de Jequitinhonha.
Art. 15.
- Fica criada uma Delegacia Seccional de Polícia, vinculada à Delegacia Regional de Alfenas, sediada no Município de Machado.
Art. 16.
- Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, a Diretoria Regional de Saúde, com sede no Município de São Sebastião do Paraíso.
Parágrafo único- A descrição, a competência e a área de jurisdição da diretoria criada neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 17.
- Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$125.515,08 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e quinze reais e oito centavos), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “b” do inciso II do art. 10 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Armando Gonçalves Costa

José Augusto Trópia Reis

Manoel da Silva Costa Júnior

Mauro Ribeiro Lopes

Anexo

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.466, de 12 de janeiro de 2000)

Auditoria-Geral do Estado

Quadro Especial de Pessoal Cargos de Provimento em Comissão

Denominação da ClasseCódigoSímboloNúmero de Cargos
Chefe de GabineteMG-01-1
Diretor IIMG-05DR-052
Diretor IMG-06DR-061
Auditor Geral do Estado--1

Relatório de Repercussão Financeira

Auditoria-Geral do Estado

Repercussão Financeira dos Cargos Criados

Denominação da ClasseCódigo do CargoSímboloQuantidadeRemuneração R$Repercussão
R$
Chefe de GabineteMG-01-13.644,983.644,98
Diretor IIMG-04DR-0422.190,474.380,94
Diretor IMG-06DR-0611.257,741.257,74
Total mensal de despesa9.283,66
Período de 12 meses111.403,92
Gratificação natalina (13º salário)9.283,66
IPSEMG4.827,50
Total geral da despesa125.515,08

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