Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 13460, de 12 de janeiro de 2000
Nº 13460/2000
Institui o Programa Estadual de Economia de Material e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Economia de Material, com vista à adoção de padrões de consumo sustentáveis pela administração pública do Estado, por meio da redução, reutilização e reciclagem de materiais utilizados no serviço público.
Art. 2.
- Para a execução do programa de que trata esta lei, cabe ao poder público:
Iempreender estudos voltados para a adoção de padrões sustentáveis de consumo de material no âmbito da administração pública estadual;
IIapreciar propostas de redução de gasto com material e deliberar sobre elas, preservando a qualidade dos serviços prestados;
IIIcoordenar e avaliar a implementação de projetos de redução de gastos com materiais;
IVrealizar campanhas educativas destinadas a orientar os servidores públicos sobre a necessidade de reciclagem do papel utilizado no ambiente de trabalho, bem como sobre as técnicas de separação e identificação do papel para reciclagem;
Vcriar grupos de trabalho destinados a sistematizar a coleta de material destinado à reciclagem e sua reutilização no âmbito dos diversos órgãos públicos;
VIcelebrar parcerias com entidades não governamentais, visando à reciclagem do material utilizado na administração pública;
VIIrealizar concorrência pública destinada à seleção das empresas que se incumbirão do recolhimento e da reciclagem do material coletado.
§ 1º- O Poder Executivo criará comissão composta de representantes dos órgãos públicos estaduais, à qual incumbirá o gerenciamento das medidas a que se refere este artigo.
§ 2º- Para a consecução do disposto no § 1º deste artigo, a comissão coletará e organizará informações e elaborará relatórios sobre o consumo de material na administração pública estadual, estimulando o intercâmbio entre os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.
Art. 3.
- Fica instituído o Prêmio Estadual de Economia e Reciclagem de Material, atribuído, anualmente, ao órgão público ou entidade que obtiver os melhores índices percentuais de redução da despesa com material administrativo, na forma do disposto nesta lei.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Luiz Sávio de Souza Cruz