Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 13453, de 12 de janeiro de 2000
Nº 13453/2000
Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Programa Ronda Escolar no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover a segurança de estudantes, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino em todos os níveis e em todos os horários de funcionamento.
Autoriza a criação do Programa Ronda Escolar no Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
– O Programa tem por finalidade:
Ioferecer amplo atendimento policial e social nas escolas públicas e privadas;
IIfiscalizar o comércio de alimentos e outras mercadorias na porta das escolas;
IIIfiscalizar o funcionamento do transporte escolar privado;
IVpromover campanhas periódicas de combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, ao álcool e ao tabaco inclusive, e à proliferação de doenças sexualmente transmissíveis;
Vcoibir o uso e o porte de armas no interior dos prédios escolares;
VIadotar outras medidas de repressão à criminalidade nos estabelecimentos de ensino.
Art. 3.
– Os recursos materiais e humanos para o funcionamento do Programa serão fornecidos:
Ipela Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IIpela Secretaria de Estado da Educação;
IIIpela Secretaria de Estado da Saúde;
IVpela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;
Vpelas prefeituras municipais, por meio de convênios a serem celebrados com os órgãos estaduais citados nos incisos anteriores.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/4/2000.)
Art. 4.
– O Programa será coordenado pela PMMG, com a participação dos demais órgãos do Governo do Estado, das prefeituras municipais conveniadas e de representantes da comunidade, por meio de conselhos que serão constituídos em cada município, por lei específica.
Art. 5.
– Para o custeio do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir crédito especial no orçamento do Estado;
IIutilizar recursos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas;
IIIfirmar convênios com os municípios.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves