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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1344, de 24 de novembro de 1955

Nº 1344/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Comercial de Curvelo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Comercial, de Curvelo, na aquisição do prédio situado na Praça Benedito Valadares, de propriedade do doutor Alu Marques, com área de 540 m², a fim de instalar a sua sede social.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução esta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Sadi da Cunha Pereira, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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