Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 13432, de 28 de dezembro de 1999
Nº 13432/1999
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência, com o objetivo de colaborar para que as vítimas superem as situações de crise e carência psicossocial e de valorizar as potencialidades da mulher, despertando sua consciência de cidadania, desenvolvendo sua capacidade profissional e favorecendo sua reintegração à sociedade.
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O Programa consiste na instalação de albergues, sob a responsabilidade de órgão do Poder Executivo vinculado à defesa dos direitos humanos.
§ 1º- Os albergues oferecerão às mulheres vítimas de violência e a seus filhos menores:
Iabrigo e alimentação;
IIassistência social, médica, psicológica e jurídica.
§ 2º- Serão acolhidas, em caráter emergencial e provisório, em albergues mantidos especificamente para esse fim, as mulheres vítimas de violência física, psicológica ou de qualquer outro tipo, cujo retorno ao domicílio habitual represente risco de vida, segundo avaliação e triagem feitas pelo órgão público competente, em conjunto com a Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher.
Art. 3.
- Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá contar com a participação de entidades civis e governamentais de outras esferas que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a habilitar e credenciar no Programa entidades que:
Ise mostrem aptas e dispostas a assumir a administração e a manutenção de albergues no Estado e desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher;
IIsejam declaradas de utilidade pública e reconhecidamente idôneas.
Art. 4.
- O Programa será implementado e mantido com recursos provenientes de:
Idotação orçamentária do Estado específica para esse fim;
IIverbas originárias de convênios;
IIIoutras fontes.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis
Maria Lúcia Cardoso