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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1341, de 24 de novembro de 1955

Nº 1341/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à “Associação Brasileira de Ajuda ao Menor”, de Uberlândia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção de impostos de transmissão “inter-vivos” à Associação Brasileira de Ajuda ao Menor”, da cidade de Uberlândia, a fim de que possa receber da “Fundação Brasil Central”, em caráter de doação, a fazenda “Rio das Pedras”, situada no mesmo município, fazenda destinada a ser a sede de uma escola de menores abandonados e desajustados sociais.
Art. 2.
- Esta lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Sadi da Cunha Pereira, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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