Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 13374, de 3 de dezembro de 1999
Nº 13374/1999
Cria o Programa de Incentivo ao Atendimento Voluntário para alunos com deficiência no aprendizado escolar.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado, nos estabelecimentos de ensino público estadual de nível fundamental e médio, o Programa de Incentivo ao Atendimento Voluntário, destinado a alunos que apresentem deficiência no aprendizado escolar.
Art. 2.
- O Programa tem por objetivo estimular a comunidade a prestar orientação, acompanhamento e suporte aos estudantes que apresentarem, ao final de cada bimestre, deficiência no aprendizado escolar, detectada pelos conselhos de classe.
Parágrafo único- A orientação, o acompanhamento e o suporte a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser prestados, a critério do corpo docente, sob a forma de atendimento individualizado, aulas de reforço e ajuda nos deveres escolares, entre outras.
Art. 3.
- Poderão participar do Programa:
Iprofessores, ativos e inativos;
IIespecialistas em educação, ativos e inativos;
IIIpessoas que comprovarem, à direção da escola, capacitação para o desempenho da atividade.
Art. 4.
- Para a implementação do Programa, a direção do estabelecimento de ensino poderá articular-se com associações comunitárias, centros sociais e de estudos, bibliotecas e outras entidades.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de dezembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Murilio de Avellar Hingel