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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1322, de 16 de novembro de 1955

Nº 1322/1955

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Autoriza o Poder Executivo a efetuar pagamento de indenização ao Sr. José Hilário Ferreira e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao cidadão José Hilário Ferreira, a importância de Cr$67.823,50 (sessenta e sete mil oitocentos e vinte e três cruzeiros e cinqüenta centavos), proveniente de indenização em virtude de danos causados por abalroamento, de responsabilidade do Estado, na conformidade do termo de acordo firmado com o mencionado cidadão, em data de 11 de julho de 1955.
Art. 2.
- A fim de ocorrer às despesas decorrentes deste lei, fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$67.823,50 (sessenta e sete mil oitocentos e vinte e três cruzeiros e cinqüenta centavos), com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1958, podendo o Executivo realizar, se necessário operações de crédito.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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