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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1321, de 16 de novembro de 1955

Nº 1321/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga a vigência de créditos especiais abertos ao Departamento de Águas e Energia Elétrica pelas Leis nºs 708 e 1.047.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revigorada para 31 de dezembro de 1955 a vigência dos créditos especiais abertos ao Departamento de Águas e Energia Elétrica pelas Leis nºs 708, de 16 de agosto de 1951, e 1.047, de 22 de dezembro de 1953, respectivamente de Cr$ 12.098.000,00 e Cr$ 4.125.372,90.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dadas no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

José Augusto Ferreira Filho

Tristão Ferreira da Cunha

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