Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1317, de 16 de novembro de 1955
Nº 1317/1955
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto Clinico de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1955.
CLOVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha