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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1317, de 16 de novembro de 1955

Nº 1317/1955

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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto Clinico de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para a venda, por parte da Sociedade Propagadora “Esdeva”, dos lotes, de nºs 1 a 6 e 8 a 12 da planta aprovada em 27/1/55, sob o nº 5, pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, sitos na Avenida Olegário Maciel, daquela cidade, em favor da sociedade em organização que tem como fundadores o Instituto Clínico de Juiz de Fora e outros, lotes que se destinam a construção de um hospital.
Art. 2.
- A isenção de que trata esta lei condiciona-se ao cumprimento do seu objetivo, no prazo de cinco anos.
Parágrafo único- Caso a entidade beneficiada mude de finalidade ficará cancelada a isenção determinada e o imposto será devido ao Estado.
Art. 3.
- Na planta do prédio do Hospital a ser construído e já aprovada pela Prefeitura de Juiz de Fora, deverão constar pelo menos 30 leitos para os menos favorecidos.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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