Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1315
Nº 1315/1955
Dispõe sobre rescisão do contrato entre o Estado e a Universidade de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de novembro de 1955.
CLOVIS SALGADO GAMA
Bolivar de Freitas
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE A LEI Nº 1.315, DE 14 DE NOVEMBRO DE L955.
Cláusula 1ª - Fica rescindindo de pleno direito, em relação a todos os termos e cláusulas, o contrato firmado entre a Universidade de Minas Gerais e o Governo do Estado de Minas Gerais, na data de 5 de novembro de 1943, e constante da escritura pública da mesma data, lavrada a fls. 47 v. a 50, do Livro nº 37-B, do Tabelião Bolivar, do 5º Oficio de Notas, desta comarca.
Cláusula 2ª - Extinto o Serviço de Construção da Cidade Universitária, criado pelo Decreto-lei estadual nº 1.759, de 11 de junho de 1946, por ter sido este revogado, o Governo do Estado de Minas Gerais responderá pelos possíveis direitos dos servidores que trabalhavam no órgão executivo daquele serviço e a universidade de Minas Gerais terá a mesma responsabilidade em relação aos servidores que constarem da folha do órgão fiscal do mesmo serviço.
Cláusula 3ª - O material adquirido para as obras da Cidade Universitária durante a vigência do contrato de que cogita a cláusula 1ª quer à conta da verba orçamentária própria do Estado, quer pelos recursos decorrentes da venda de terrenos pertencentes à Universidade de Minas Gerais, será inventariado e entregue à Reitoria da Universidade, mediante termo especial de entrega e recebimento.
Cláusula 4ª - Nos termos de que dispõe a escritura de doação de imóveis, que a Universidade fez o Governo do Estado de Minas Gerais na data de 26 de julho de 1929, como constado instrumento lavrado a fls. 110 a 112 v, do Livro 61, do Cartório Ferreira de Carvalho, desta Capital, e ratificada pela Lei estadual nº 1.086, de 8 de outubro de 1929, poderá a Universidade de Minas Gerais dispor dos terrenos a que se refere a doação em apreço, para aliená-los da maneira que lhe parecer melhor, vinculando o produto da venda, porém, obrigatoriamente, à construção da Cidade Universitária.
Cláusula 5ª - Em virtude do que dispõe a cláusula anterior e peremptos os contratos respectivos que tem findos os prazos de vigência, declara o Governo do Estado de Minas Gerais, neste termo, e com o conhecimento do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., cujo representante credenciado subscreve este, que está sem efeito o contrato de constituição de abertura de crédito em conta corrente garantida, celebrado entre ele e aquele Banco, na data de 5 de novembro de 1934, bem como o aditamento e alteração do mesmo contrato, firmado na data de 3 de dezembro de 1948.