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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1311

Nº 1311/1955

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Dispõe sobre auxílio financeiro para a constituição do patrimônio da Sociedade Cultural Mantenedora Ltda., de Ubá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a contribuir para a constituição do patrimônio da Sociedade Cultural Mantenedora Ltda., de Ubá, a fim de auxiliar a construção do prédio e instalação de uma Faculdade de Odontologia, no Município de Ubá, com a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), em apólices inalienáveis, que emitirá e cujo rendimento será de 5% (cinco por cento) de juros, anualmente.
Parágrafo único- O Estado efetuará o pagamento dos juros, que constituem o rendimento das apólices, em duas quotas anuais, em março e setembro.
Art. 2.
- No caso de dissolução da Sociedade Mantenedora citada no artigo anterior, ou de sua transformação ou, ainda, no de estatização da Faculdade pelo Governo Federal ou Municipal reverterão as apólices, a que se refere esta lei, à Fazenda do Estado, para os devidos fins.
Art. 3.
- O rendimento das apólices com que o Estado concorre para o patrimônio da Sociedade Cultural Mantenedora Ltda., de Ubá, só será empregado na construção do prédio, instalação e manutenção da Faculdade de Odontologia, no Município de Ubá, podendo o Governo do Estado declarar caduca a concessão por decreto do Executivo, e determinar a respectiva reversão das apólices, na forma do artigo 2º, se for comprovado desvio daquela renda para outros fins particulares.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de novembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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