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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1310

Nº 1310/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$3.736,60.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$3.736,60 (três mil, setecentos e trinta e seis cruzeiros e sessenta centavos) para pagamento de adicionais de 10% inclusive abono de família, no período de 3 de agosto de 1954 a 31 de dezembro de 1955, ao senhor Antônio Clemente Duarte, contínuo daquela Repartição.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de novembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

José Augusto Ferreira Filho

Tristão Ferreira da Cunha

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